OFICIAL e CONCLUSIVO - A Lei Aldir Blanc e direitos dos Agentes Produtores de Cultura

Após acompanhamento nos últimos 2 meses, a direção do programa FeneCultura considera como conclusivo o assunto referente à Lei Aldir Blanc, no que se refere ao que Agentes Produtores de Cultura devem saber em relação a seus direitos e deveres constantes no processo de recebimento do Auxílio Emergencial desta lei, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. A seguir uma nota do Ministério Público de Pernambuco, e endereço eletrônico oficial de acesso à lei sua regulamentação:


OFICIAL e CONCLUSIVO -  Após acompanhamento nos últimos 2 meses, a direção do programa FeneCultura considera como conclusivo o assunto referente à Lei Aldir Blanc, no que se refere ao que Agentes Produtores de Cultura devem saber em relação a seus direitos e deveres constantes no processo de recebimento do Auxílio Emergencial desta lei, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. A seguir uma nota do Ministério Público de Pernambuco, e endereço eletrônico oficial de acesso à lei sua regulamentação:
Conclusão: Dadas essas condições, supõe-se o alinhamento dos estados e municípios com os procedimentos legais para aplicação desta lei, e por isso sua obrigação de segui-las com clareza e eficiência. No entanto, maus administradores públicos e mesmo da sociedade civil, ainda podem fazer uso indevido desse dispositivo, indicando seu emprego para benefício de seus próximos, sem a legal prática democrática de abertura de oportunidades ao público, e até mesmo se colocar à frente desse processo estando ocupando desapropriadamente e ilegalmente a posição de Conselho de Cultura Municipal. Então é preciso que nós artistas e produtores de cultura fiquemos atentos a esse pessoal, quando possível até formar uma comissão para participação desse processo, é preciso entender os interesses políticos próximos às eleições agora, e não esquecer dessas ações no momento de votar, e depois mesmo que tudo isso passar.
E lembre-se, qualquer identificação de irregularidade nesse processo, onde os  Conselho Municipais de Politicas Culturais são os principais responsáveis... DEVE SER DENUNCIADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, você pode fazer isso online, AQUI.
Lei
 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.017-de-29-de-junho-de-2020-264166628
Regulamentação 
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.464-de-17-de-agosto-de-2020-272747985
O total destinado para Pernambuco será de R$ 143 milhões – em valores aproximados –, a serem distribuídos com o Governo do Estado (R$ 74 bilhões)todos os municípios pernambucanos (R$ 69 milhões)
NOTA TÉCNICA Nº 08/2020 Recife, 10 de agosto de 2020, emitida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO REFERÊNCIA, referenciando a LEI Nº14.017/2020, TAMBÉM CONHECIDA COMO LEI ALDIR BLANC. Após diversas considerações referentes às obrigações legais inerentes aos gestores públicos em consonância com os Conselhos Municipais de Políticas Culturais, recomenda:
1 Promova o Município, ampla divulgação das informações atinentes ao valor que lhe foi repassado, por força da Lei Aldir Blanc, quais critérios utilizados para cadastramento das entidades ou pessoas físicas habilitadas ao pagamento, bem como a quantia que caberá a cada uma destas; 
2 Dê acesso o Município, à prestação de contas desse valor e a todo e qualquer procedimento denegatório de concessão do benefício, respeitado o contraditório e sem arredar da devida motivação legal para o não pagamento a qualquer ente ou categoria;
3 Proceda ao cadastro, mediante chamamento público, veiculado por todos os meios possíveis e efetivos de comunicação, nos meios urbanos ou rurais e com prazo, previamente, estabelecido, para inscrição e apresentação dos documentos, por óbvio, não desprezando se tratar de repasse emergencial, porquanto presente o caráter “alimentar” da verba;
4 Contrate, sempre que possível, maior efetivo de pessoal, no sentido de acelerar o processo de cadastro e pagamento, não preterindo, junto aos locais, sedes ou pontos de atendimento, acessíveis fisicamente, da presença de intérprete de libras, ledores e/ou material em braille, para viabilizar a acessibilidade comunicacional e não dar ensejo às exclusões;
5 Informe, antecipada e necessariamente, a quem competirá a análise dos cadastros de habilitação, documentos e deferimento ou não do pedido de percepção da verba, bem como o nome das pessoas responsáveis para apreciar qualquer recurso ou requerimento administrativo, desde que atinente ao benefício assegurado pela Lei Aldir Blanc;
6 Adotem medidas criteriosas e absolutamente objetivas, além de transparentes, no trato dessas inscrições ou habilitações para o benefício, de maneira a alcançar todos os artistas e demais trabalhadores da cadeia produtiva da cultura, formais ou não, mas que de fato o sejam e vivam da arte, evitando qualquer abusiva exclusão ou a imposição de sacrifícios, penalizações ou injustiças;
7 Sempre que possível, o MUNICÍPIO deverá habilitar, de pronto, uma conta bancária, de pessoa física ou jurídica, para pagamento da verba, como meio de evitar saídas e aglomerações em agências bancárias ou postos de pagamento; Sugere este Caop Cidadania, que seja estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, para que os Municípios, por seus órgãos ou secretarias, informe à respectiva Promotoria de Justiça, se cumprirá o teor da Recomendação e o modo como executará a lei em comento, até mesmo como direito e prerrogativa da sociedade de ter acesso à informações que sejam de interesse público e social

 

Por: admin Em 19/8/2020 8:00 AM

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